Por João Alves
O
simples fato de estarmos inseridos no Meio Ambiente, seja no meio natural ou
antropizado, já se caracteriza alguma forma de intervenção e impacto, por menor
que seja. O uso dos recursos naturais diversos, a extração das matérias primas
necessárias para a indústria e para nossa vida, os processos industriais ou
mesmo a ocupação humana deste ambiente, por si, já geram dejetos, resíduos,
efluentes entre outros.
Alguns
destes impactos ambientais podem ser auto depuráveis pelo próprio ambiente
natural, sem causar maiores danos ao mesmo ou aos seres vivos que o habitam, no
entanto, outros não.
Desta
forma, percebeu-se a necessidade de adotar medidas para minimizar estes
impactos que não são auto depuráveis pela natureza e que ainda podem ser
prejudiciais aos seres vivos do planeta, incluindo o homem. Em outras palavras,
garantir “um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida
[...] das presentes e futuras gerações”, como nos diz o único artigo
destinado ao Meio Ambiente da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o art.
225.
Através de uma Legislação Ambiental
rígida, hoje, todos os empreendimentos
e/ou atividades modificadoras do meio ambiente são
classificadas segundo o porte e potencial poluidor, sendo passíveis do Licenciamento ou no mínimo da Regularização Ambiental para seu
funcionamento, que para tal, podem requerer estudos ambientais, projetos,
monitoramentos entre outros.
Dentre alguns dos projetos que são necessários para se obter o Licenciamento Ambiental de uma Atividade ou Empreendimento, podemos destacar, entre outros, as Estações de Tratamento de Efluentes- ETE's sanitárias e Industriais, Área de queima de resíduos sólidos e Destinação final correta dos rejeitos, Projeto de Drenagem Pluvial para proteção da estrutura do solo e ordenamento das águas pluviais, Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental PCA, Estudo e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, Estudos e Planos Florestais em alguns casos, Outorgas de uso das águas e tantos outros. É válido ressaltar, que, cada tipo de atividade e porte do empreendimento, configura a necessidade, ou não de tal projeto ou Plano.
No estado de Minas Gerais, a Deliberação
Normativa do Conselho de Politicas Ambientais – COPAM nº 74, de 9 de setembro
de 2004, ainda é o atual (Janeiro/2014) dispositivo legal que dispõe a listagem
das atividades passiveis de Regularização ou de Licenciamento Ambiental, contendo
os critérios para classificação segundo o porte e
potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades modificadoras do meio
ambiente, entre outras disposições.
Consulte a DN
74/2004 através do link abaixo e verifique o enquadramento de seu empreendimento
ou atividade: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=31335
Para maiores
informações procure a Superintendência Regional de Regularização Ambiental -
SUPRAM que atenda sua região: Verifique através do link a seguir a SUPRAM de
sua região: http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais.
O
licenciamento Ambiental é importante para a garantia da um desenvolvimento econômico
e social em harmonia com meio ambiente, que por sua vez é essencial para as
condições de uma sadia qualidade de vida para os seres humanos, locais e
globais.
“Pensar
global. Agir local”