terça-feira, 14 de janeiro de 2014

A importância do Licenciamento Ambiental

Por João Alves


O simples fato de estarmos inseridos no Meio Ambiente, seja no meio natural ou antropizado, já se caracteriza alguma forma de intervenção e impacto, por menor que seja. O uso dos recursos naturais diversos, a extração das matérias primas necessárias para a indústria e para nossa vida, os processos industriais ou mesmo a ocupação humana deste ambiente, por si, já geram dejetos, resíduos, efluentes entre outros.

Alguns destes impactos ambientais podem ser auto depuráveis pelo próprio ambiente natural, sem causar maiores danos ao mesmo ou aos seres vivos que o habitam, no entanto, outros não.

Desta forma, percebeu-se a necessidade de adotar medidas para minimizar estes impactos que não são auto depuráveis pela natureza e que ainda podem ser prejudiciais aos seres vivos do planeta, incluindo o homem.  Em outras palavras, garantir “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida [...] das presentes e futuras gerações”, como nos diz o único artigo destinado ao Meio Ambiente da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o art. 225.

Através de uma Legislação Ambiental rígida, hoje, todos os empreendimentos e/ou atividades modificadoras do meio ambiente são classificadas segundo o porte e potencial poluidor, sendo passíveis do Licenciamento ou no mínimo da Regularização Ambiental para seu funcionamento, que para tal, podem requerer estudos ambientais, projetos, monitoramentos entre outros.

Dentre alguns dos projetos que são necessários para se obter o Licenciamento Ambiental de uma Atividade ou Empreendimento, podemos destacar, entre outros, as Estações de Tratamento de Efluentes- ETE's sanitárias e Industriais, Área de queima de resíduos sólidos e Destinação final correta dos rejeitos, Projeto de Drenagem Pluvial para proteção da estrutura do solo e ordenamento das águas pluviais, Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental PCA, Estudo e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, Estudos e Planos Florestais em alguns casos, Outorgas de uso das águas e tantos outros. É válido ressaltar, que, cada tipo de atividade e porte do empreendimento, configura a necessidade, ou não de tal projeto ou Plano.

No estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa do Conselho de Politicas Ambientais – COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ainda é o atual (Janeiro/2014) dispositivo legal que dispõe a listagem das atividades passiveis de Regularização ou de Licenciamento Ambiental, contendo os critérios para classificação segundo o porte e potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades modificadoras do meio ambiente, entre outras disposições.

Consulte a DN 74/2004 através do link abaixo e verifique o enquadramento de seu empreendimento ou atividade: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=31335

Para maiores informações procure a Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM que atenda sua região: Verifique através do link a seguir a SUPRAM de sua região: http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais.

O licenciamento Ambiental é importante para a garantia da um desenvolvimento econômico e social em harmonia com meio ambiente, que por sua vez é essencial para as condições de uma sadia qualidade de vida para os seres humanos, locais e globais.


“Pensar global. Agir local”


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Alagamento, Enchente ou Inundação?

Por João Alves


Como vimos no texto “Entendendo a dinâmica das águas de chuva nas cidades”, a capacidade de infiltração e retenção de água no solo em áreas impermeabilizadas (áreas asfaltadas, cimentadas, edificadas etc.) é muito baixa.

Assim, toda a água que cai numa área de determinada bacia de drenagem, escoa naturalmente por declividade para as partes mais baixas do relevo - os talvegues - como baixadas, fundos de vale, com ou sem cursos d’águas naturais. Este escoamento, por fim, busca sempre o encontro de um curso fluvial (rio, ribeirão, canal de drenagem etc.) para sua dispersão e escoamento final.

Desta maneira, mesmo as áreas baixas do relevo que não possuem cursos d’água no local, podem sofrer com as acumulações de água, causando os chamados alagamentos, que possuem uma situação critica quando estas áreas se encontram ocupadas com avenidas, ruas, casas, shoppings etc., causando inúmeros transtorno e prejuízos. Outro aspecto válido a ser ressaltado, que pode contribuir com os alagamentos, trata-se de falha ou deficiência do sistema de Drenagem Pluvial.


Por sua vez, as áreas marginais aos Cursos d’águas, as chamadas várzeas, são áreas que possuem uma função natural de receber a água que transborda do leito dos cursos d’água após a ocorrência de intensas chuvas que provocam enormes vazões.

Os cursos d’água tem seu leito classificado em três partes: Leito menor, Leitor Maior e planície de inundação, conforme ilustrado na figura abaixo.


Assim, podemos entender que enchente é algo natural aos cursos d’água, após a ocorrência de intensas chuvas que provocam enormes vazões, porém, quando ocorre inundação, é sinal que a urbanização falhou, no ato de ocupar o solo nas áreas de vazante dos cursos d’água.

No livro “Águas de Chuva – Engenharia das Águas Pluviais nas Cidades” do Engenheiro Civil Manoel H. C. Botelho, o autor nos dá a seguinte definição:

[...] rios e riachos sempre tem enchentes periódicas. Só ocorrem inundações quando a área natural de passagem da enchente de um rio foi ocupada para conter uma avenida (avenida de fundo de vale) ou foi ocupada por prédios. Assim pode-se-á dizer que todo curso d’água tem enchente. Quando inunda é porque a urbanização falhou. (BOTELHO, 1998: pag. 4)





Nesta concepção, entende-se que, toda a área marginal de cursos d’água, fundos de vale e demais talvegues, tem por vocação natural, serem pontos: ou de escoamento fluvial  (rios, riachos etc) ou pluvial (águas das chuvas). Estas áreas, portanto, estão sujeitas a inundações, processos erosivos ou às famosas enchentes.

Desta maneira, novamente entende-se a razão pela qual estas áreas não deveriam ser ocupadas com edificações, vias de transito de veículos etc.

“Tudo que você fizer sem contar com a Natureza, a natureza destrói.” (Proverbio Chinês)



 REFERÊNCIAS:

BOTELHO. M. H. C. Águas de chuvas: Engenharia das águas de chuvas nas cidades. São Paulo. Ed. Edgard Blucher Ltda., 2º Ed. 1998.

LACERDA JÚNIOR. João Alves, Drenagem Pluvial e Parcelamento do Solo Urbano –Observância Legal e virtudes Técnicas. Monografia. Centro de Pós Graduação e Pesquisa - FUNEDI/UEMG, 2012. Divinópolis/MG. 82 pag.

BAPTISTA, M. [2005?]. Trabalho Integralização Multidisciplinar TIM, Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos / Escola de Engenharia da UFMG. Disponível em:http://www.etg.ufmg.br/tim1/palestradrenagemmarcio.pdf.